O debate sobre etarismo tem ganhado destaque. O assunto mais recente envolvendo essa discussão ganhou as redes sociais e os jornais após a ampla disseminação de um vídeo em que jovens universitárias debocham de uma colega de turma com mais de 40 anos.
Na mesma linha, artistas como Madonna e Xuxa são alvos de constantes críticas e chacotas, pelo simples fato de envelhecerem saudáveis e em plena atividade.
Os tristes episódios reforçam como a discriminação etária está enraizada na sociedade e os abusos praticados contra essas pessoas fazem parte do nosso cotidiano, infelizmente.
No mercado de saúde suplementar não tem sido diferente (há anos!).
Antes de aprofundarmos a discussão, vale lembrar que o sistema adotado pelo setor é o mutualista. Isso significa que todos os beneficiários contribuem para o grupo, mesmo que somente alguns utilizem os serviços médicos, quando necessário.
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Cada contratante arca com uma mensalidade fixa, de acordo com a cobertura assistencial, faixa etária e rede credenciada do produto. No final, os custos da utilização são diluídos.
Atualmente, em virtude dessa lógica, um idoso mal consegue contratar um convênio médico, tornando-se uma missão quase impossível.
Quem não conhece alguém que se deparou com a recusa de adesão de um plano de saúde justamente por causa da idade avançada ou do diagnóstico de doença grave?
Coincidência ou não, muitos consumidores idosos esbarram nos obstáculos injustificados impostos pelas assistências médicas, seja para expulsar ou impedir o ingresso nesse mercado.
É notório que o avançar da idade demanda uma atenção especial à saúde e, naturalmente, pode gerar uma maior sinistralidade, que é calculada de acordo com o custo ao acionar o convênio e o valor pago pelo beneficiário.
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Todavia, não pode ser usado como alicerce para os atos preconceituosos.
Nesse sentido, de modo a resguardar a pessoa vulnerável, o art. 14 da Lei 9.656/98 determina que os planos ou seguros privados de assistência à saúde não podem impedir a participação dos consumidores, em razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência.
A regra dos planos privados não permite que a operadora escolha seu cliente a bel prazer.
As únicas imposições que podem ser estipuladas são apenas a cobertura parcial temporária de 24 meses para doença preexistente declarada e carências, no caso de uma nova contratação.
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É importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o mercado, possui uma Súmula Normativa nº 27 que proíbe qualquer prática de seleção de riscos pelas operadoras na inserção e exclusão de beneficiários de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nesse contexto, o plano de saúde não pode rescindir de forma unilateral e imotivada nenhum contrato.
Esse foi, inclusive, o posicionamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Como se não bastasse, carteiras majoritariamente compostas por idosos têm sofrido com o esvaziamento da rede credenciada, principalmente aquelas contratadas há 30 anos.
E esse cenário impede que os consumidores permaneçam em um plano de saúde que já não possui as mesmas características daquelas acordadas há anos.
O etarismo se constrói assim que o consumidor idoso tenta migrar para uma nova cobertura de saúde privada e vê que as empresas acrescentam diversos obstáculos até conseguirem desestimular esse consumidor a buscar um novo convênio.
Infelizmente, as assistências médicas ainda tratam os idosos como um fardo, em função da incessante busca pela alta lucratividade.
Entretanto, o posicionamento consolidado ao longo dos anos reforça que as práticas discriminatórias são proibidas e o movimento contra o etarismo destaca a urgência de medidas combativas e efetivas.
Apesar desse cenário de estigmatização predatória, a judicialização busca o direito à saúde, muitas vezes, tornando-se a única via de acesso do beneficiário para ingressar ou permanecer em uma assistência médica privada, consolidando os direitos já conquistados.