Em tempos de pandemia, tem crescido o número de atendimentos para internação em casa, o chamado home care. De acordo com o Núcleo Nacional de Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (Nead), a elevação foi de 35%. Indicação e relatório médicos são fundamentais para garantir essa modalidade de assistência em domicílio.
Além de ser uma alternativa de redução dos elevados custos decorrentes da hospitalização, o serviço de home care ajuda a diminuir os riscos de infecção e a contribuir para o bem-estar psíquico do paciente e da família, garantindo o direito constitucional à dignidade da pessoa.
No Brasil, esse tipo de assistência surgiu de forma incipiente para beneficiar os pacientes com HIV em fase terminal, na década de 1980. A equipe envolvida no home care precisa estar habilitada para tratar o doente de forma integrada. Isso exige conhecimentos específicos e preparo técnico, diferentemente dos cuidadores, envolvidos com auxílio na alimentação e na higiene, que não têm cobertura dos planos de saúde.
O direito à cobertura do home care fundamenta-se na necessidade da prescrição do tratamento multidisciplinar englobando médico(s), enfermeiro(s) e fisioterapeuta(s) para estimulação respiratória e motora. Contempla, também, direito a profissionais como nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, dentista, entre outros necessários ao acompanhamento do paciente.
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A recomendação para o serviço, porém, não decorre da vontade do paciente, mas, sim, de uma indicação médica. A modalidade é mais indicada para doentes crônicos, acometidos por Alzheimer, acidente vascular cerebral (AVC), diabetes, esclerose lateral amiotrófica (ELA), Parkinson, pós-Covid, recém-nascidos portadores de síndromes neurológicas ou pacientes oncológicos.
Apesar das nítidas vantagens oferecidas pelos procedimentos de home care, ele é negado com frequência por planos e seguros de saúde. Essas negativas são justificadas pela natureza do contrato, que limita o acesso ao tratamento domiciliar do beneficiário.
No entanto, essa conduta é abusiva e tem sido derrubada pelo poder judiciário. Sempre que o médico prescrever o home care após a constatação de uma doença, não poderá prevalecer a exclusão contratual para tratamento domiciliar. Entender a indicação de forma diversa é um contrassenso.
Embora o home care conste do rol de normas técnicas necessárias à assistência domiciliar, previsto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2003 e a Anvisa tenha criado regras para o funcionamento dos serviços, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só o regulamentou em 2010, estabelecendo a obediência às normas da Anvisa e à Lei dos Planos de Saúde no caso de a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à hospitalar.
No entanto, a ANS ainda não sancionou uma norma que torne mandatória a inclusão dos serviços de atenção domiciliar em seu rol de especialidades.
A desospitalização e a substituição de leitos hospitalares pelo atendimento domiciliar são uma tendência no mercado da saúde e têm sido recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). E muitas operadoras que adotam o home care de maneira opcional ofertam esse serviço por uma questão econômica.
Promover o bem-estar do paciente deve ir além disso. Implica em humanizar o atendimento. E a responsabilidade sobre esse tipo de atendimento não compete só aos planos e seguradoras, mas também ao governo (leia-se ANS), que precisa criar políticas e regulamentar o mercado para que o paciente não seja aviltado no momento de maior fragilidade.